Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso por unanimidade contra a sentença que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação de um jovem pela prática de ato infracional ao crime de roubo. A defesa solicitou a absolvição do autor que não provou a ilegalidade do crime cometido pelo cidadão. Além disso, pediu medidas de educação social menos graves, alegando que medidas de internação podem prejudicar a formação psicossocial do réu.
De acordo com o processo, no dia 21 de janeiro de 2020, em companhia de uma menina e outro rapaz, o réu solicitou um carro de transporte por um aplicativo. Durante a viagem, a garota desceu em um determinado trecho e os dois rapazes anunciaram o assalto. Armados, eles ordenaram que a vítima entregasse todos os seus pertences, um celular e uma quantia de R$ 430,00.
A vítima conseguiu fugir do veículo em um momento de distração dos assaltantes, quando o réu e o comparsa fugiram, levando o carro da vítima. Ato contínuo, a vítima conseguiu acionar a Polícia Militar, que localizou o veículo colidido com o muro de uma concessionária. O réu foi preso em flagrante, tendo o seu comparsa conseguido fugir.
Para Zaloar Martins Murat de Souza, os recursos defensivos não devem ser favoráveis ao réu. O juiz citou o depoimento coletado no arquivo do caso e o entendimento do tribunal superior sobre o assunto, e apontou que o depoimento da vítima e o relatório do policial foram firmes e consistentes, a fim de manter a crença do jovem de que não há razão se falamos sobre perdões.
Relativamente à exigência de abordando as medidas de educação social, o juiz referiu que o crime cometido por jovens é grave porque é cometido por ameaças de pessoas e este comportamento justifica nada relacionado ao seu caráter.Além dos crimes graves cometidos, existem outras ocorrências como de violações, incluindo furto.