As novas regras para concessão de benefícios tendem a fazer muita gente trabalhar mais tempo para se aposentar. Pedir revisão pode ajudar. Confira!
O trabalhador brasileiro conta com novas regras para se aposentar desde a reforma da Previdência, que começou a valer em 13 de novembro do ano passado.
Entre elas:
• Idade mínima passou a ser de 65 anos (homens) e de 62 anos (mulheres); e
• Cálculo da aposentadoria passou a ser feito em cima de 100% de todas as contribuições, sem excluir as menores (antes era sobre 80% das maiores contribuições).
Com as novas regras, boa parte dos trabalhadores terá de trabalhar mais tempo para conseguir se aposentar.
Algumas revisões podem ajudar a reduzir esse tempo ou elevar o valor do benefício.
Os advogados João Badari, especialista em direito previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, e Giovanni Magalhães, especialista em cálculos previdenciários da ABL Calc, listaram cinco revisões da aposentadoria que podem ser solicitadas após a reforma da Previdência. Confira:
1) Revisão dos adicionais de ação trabalhista
Muitas pessoas que ganharam uma reclamação trabalhista e se aposentaram depois da reforma da Previdência podem utilizar, por exemplo, o tempo de serviço que aumentou e foi reconhecido.
Exemplo:
Você ganhou uma ação que reconheceu vínculo empregatício de três anos e que não constavam no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Com isso, também serão computadas todas as contribuições que fez ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) neste período.“Esse período adicional também pode ser utilizado, inclusive, se era o tempo que faltava para se aposentar na regra antiga.”João Badari
Badari ressalta que o acréscimo é possível porque, nesse caso, o segurado já tinha os requisitos para se aposentar antes da reforma.
2) Revisão do erro de cálculo da concessão
Badari diz que há um grande percentual de erro nas concessões de aposentadoria pelo INSS.
Para ter certeza de que o valor do seu benefício está correto, o aposentado pode pedir uma cópia do seu processo e identificar possíveis erros.
“Isso vale até mesmo para analisar qual seria o melhor benefício para o segurado. Não é só o cálculo em si, mas também o melhor benefício que ele faria jus.”
Entre os erros mais frequentes, estão:
• Falta de inclusão de períodos especiais no cálculo;
• Ausência de vínculos na aposentadoria; e
• Não incluir salários de contribuição menores que os recolhidos ou, até mesmo, inexistentes.
3) Inclusão da atividade especial
Com a reforma da Previdência, não é mais permitido converter o período trabalhado em atividade especial (insalubridade) em atividade comum.
No entanto, dá para computar esse período que o trabalhador exerceu antes de 13 de novembro de 2019.
Para homens, a cada dez anos trabalhados, há o acréscimo de 1,4 ano. Para mulheres, é de 1,2 ano.
4) Inclusão da contribuição como servidor público
O segurado do INSS que trabalhou por um tempo como servidor público vinculado a um RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) poderá contabilizar esse período no cálculo da aposentadoria do regime geral.
Para isso, ele deve solicitar a emissão da CTC (Certidão do Tempo de Contribuição) para o RPPS e enviar o pedido de análise ao INSS.
É importante destacar que se o segurado optar por transferir este período para o INSS, não poderá utilizar esse tempo no regime anterior, caso queira reivindicar a previdência no RPPS.
5) Cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência
Antes da reforma da Previdência, os benefícios previdenciários eram calculados conforme a Lei nº 9.876/89, mas a aposentadoria da pessoa com deficiência era regulamentada pela Lei Complementar nº 142.
Apesar de ter terem as regras muito parecidas, há diferenças.
Além do cálculo da média dos 80% maiores salários, a pessoa com deficiência poderia se aposentar com menos tempo de contribuição: 25, 29 ou 33, dependendo do grau de deficiência.
Nesses casos, a aplicação do fator previdenciário seria opcional e poderia ser usado se trouxesse mais vantagens para o trabalhador.
Com a reforma, veio uma mudança nas regras das aposentadorias e passou a ser considerada a média de 100% dos salários. Com isso, você teria uma porcentagem de acordo com o tempo que contribuiu a mais: 20 anos (homem) e 15 anos (mulher).
Porém, o Artigo nº 22 da emenda constitucional diz que até que uma lei discipline a aposentadoria da pessoa com deficiência, os benefícios continuariam sendo calculados conforme estabelece a Lei Complementar 142.
Ou seja, é um benefício que mesmo após a reforma ainda tem de ser calculado na regra antiga.“O INSS se posicionou em alguns casos afirmando que as aposentadorias das pessoas com deficiência serão calculadas pelas novas regras. Isso é ilegal e inconstitucional”, segundo Giovanni Magalhães
Para o advogado, se considerarmos que o artigo 22 prevê expressamente que enquanto não houver outra lei, vai ter de ser calculado exatamente como a lei complementar.
Magalhães fez duas simulações para exemplificar.
Uma com fator previdenciário positivo e outra com negativo de um segurado que contribuiu em valor correspondente a metade do teto entre os anos de 1994 e 2020:
Segurado com 65 anos de idade e 33 de contribuição com deficiência leve:
Hoje, o INSS irá considerar 100% da média salarial sem aplicação de coeficientes ou fator previdenciário. Com isso, a renda mensal inicial será de R$ 2.740,16.
Pelas regras da lei complementar 142/2013, considerando a média dos 80% maiores salários com aplicação opcional do fator previdenciário positivo, a renda mensal inicial seria de R$ 2.860,34. Isso por que o fator não seria aplicado.
Segurado com 69 anos de idade e 33 de contribuição com deficiência leve:
Seguindo a mesma lógica acima, esse segurado teria um fator previdenciário positivo (1,1541).
O INSS irá calcular a média de 100% dos salários sem aplicação do fator previdenciário e a renda mensal inicial será de R$ 2.740,16.
Entretanto, na forma correta, com média dos 80% maiores salários, e a aplicação do fator previdenciário, a renda mensal inicial seria de R$ 3.301,05.
Fonte: R7