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segunda-feira, 23 de setembro, 2024
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Paranaíba terá que pagar mais de R$62 mil a empresa de coleta de lixo

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba acolheu o pedido de uma empresa de coleta de resíduos sólidos domiciliares que ajuizou uma ação de cobrança contra o município, por não efetuar o pagamento integral dos serviços prestados pela parte autora. Na decisão, o requerido deverá pagar o montante de R$ 62.586,22, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação.

De acordo com os autos, a autora entabulou contrato com o réu para a prestação de serviços de coleta manual e mecanizada dos resíduos sólidos domiciliares, com emprego de caminhões compactadores, bem como para limpeza das vias e logradouros públicos, sendo emitidas as respectivas notas fiscais para recebimento.

Aduziu que, no dia 6 de julho de 2017, emitiu uma nota fiscal referente aos serviços prestados no mês de junho de 2017, no valor de R$ 147.586,22, porém o réu pagou somente a importância de R$ 85 mil, restando um saldo de R$ 62.586,22.

Acrescentou que tentou receber a dívida na via administrativa, porém não obteve êxito. Por fim, pediu a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente, devidamente corrigido, além das verbas sucumbenciais.

Devidamente citado, o réu ofertou contestação alegando a ilegitimidade passiva, uma vez que não possui personalidade jurídica. No mérito, sustentou que os valores a serem eventualmente fixados devem ser corrigidos monetariamente com base no IPCA-E e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5%, contados da citação.

Em análise aos autos, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que os elementos de prova trazidos pela parte autora apontam no sentido da veracidade de suas alegações, uma vez que comprovou relação noticiada na inicial, por meio dos documentos, os quais não foram impugnados pelo réu. “Assim, restou demonstrada a veracidade da alegação de que os serviços foram efetivamente prestados pela empresa autora, bem como a mora da parte ré”.

Diante disso, o juiz concluiu que o pedido deve ser julgado procedente, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do saldo devedor.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação do TJMS

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