Pista de dança também estão proibidas
Qualquer evento, público ou privado, está proibido durante o período de carnaval. A Prefeitura de Campo Grande publicou nesta quarta-feira (10) o Decreto n. 14.628, de 9 de fevereiro de 2021, que determina a suspensão de quaisquer atividades que possam acarretar em aglomeração e reunião de pessoas, com ou sem acesso ao público em geral e em ambiente aberto ou fechado, que tenham por finalidade realizar comemorações de festas carnavalescas.
Conforme o documento, disponível na edição n. 6.201 do Diário Oficial de Campo Grande (Diogrande), entre os dias 12 a 17 de fevereiro de 2021 em todo território da Capital, em razão da emergência de saúde pública disseminada pela Covid-19, determina-se a suspensão de quaisquer atividades que possam acarretar em aglomeração e reunião de pessoas, seja em espaço público ou privado de uso coletivo, com ou sem acesso ao público em geral e em ambiente aberto ou fechado, que tenham por finalidade realizar comemorações de festas carnavalescas
Também no período de 12 a 17 de fevereiro de 2021, fica determinado:
I – proibição em realizar festas e eventos, tais como blocos de carnaval, manifestação cultural carnavalesca, shows musicais em geral e similares, seja em espaço público ou privado de uso coletivo, com ou sem acesso ao público em geral, inclusive em logradouros, clubes, salões e congêneres;
II – vedação de uso de pistas de dança, assim como a prática de dança pelas pessoas presentes em estabelecimentos com atividades de entretenimento autorizadas, conforme alvará de localização e funcionamento respectivo, como bares, restaurantes e similares;
III – vedação do consumo de produtos e bebidas em lojas de conveniência, visando evitar a aglomeração de pessoas no local;
IV – proibição do compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés;
V – suspensão de outras atividades que possam acarretar em aglomeração de pessoas, ainda que não descritas nos incisos anteriores, que tenham por finalidade realizar comemorações de festas carnavalescas.
De acordo com o Art. 2º do decreto, ficam vedadas, entre os dias 12 a 17 de fevereiro de 2021, as concessões de licenças, certificados, autorizações ou alvarás para realização de quaisquer dos eventos vedados por este Decreto, quando necessária autorização especial para sua realização.
Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas aos eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o artigo 1º desde Decreto, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.
Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos que prestam serviços e atividades no município de Campo Grande – MS deverão atuar na fiscalização colaborativa com o Poder Público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias estabelecidas neste Decreto, bem como, nas demais normas legais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde.
O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Fica determinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, bem como à Agência Municipal de Transporte e Trânsito, que intensifiquem as atividades de fiscalização, para o fiel cumprimento das disposições aqui trazidas, durante o período de vigência deste Decreto.
Com vigência a partir da data de sua publicação, as medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.