O juiz Francisco Soliman, da 1ª Vara Cível e Criminal de Costa Rica, na tarde de quinta-feira (8), decretou a prisão preventiva de um homem por grave tentativa de feminicídio naquele município. O crime teve repercussão nos meios de comunicação em todo o Estado e chocou a sociedade costarriquense pela crueldade do caso.
De acordo com o processo, que tramita em segredo de justiça, o juiz realizou audiência de custódia no formato semipresencial, respeitando todas as regras de segurança para prevenção ao contágio do coronavírus, com a presença do acusado, do promotor de justiça e advogados da parte, ambos em sala de audiência virtual. O Parquet solicitou que os autos de prisão em flagrante fossem convertidos em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A defesa nada requereu.
Consta no processo que o acusado foi preso em flagrante, sob acusação de tentativa de feminicídio, envolvendo violência doméstica e familiar – crime tipificado no art. 121, § 2º-A, I, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal, porque no dia 6 de abril, por volta das 21h30, por motivos ainda desconhecidos, teria desferido 15 facadas em sua companheira, na presença da filha do casal de apenas dois anos.
Os golpes de faca atingiram a mulher no abdômen, tórax e pescoço. Segundo os autos, o crime não se consumou porque o suspeito achou que a vítima estava morta e a Polícia Militar chegou ao local do crime. Os policiais socorreram à vítima, levando-a ao hospital do município, onde permanece internada, com risco de morte, antes de prenderem o acusado em flagrante. Ontem, os policiais civis realizaram diligências na casa em que ocorreu o crime e encontraram a faca utilizada no delito, que estava sobre o telhado da residência.
Ao decretar a prisão do acusado, o juiz apontou que a medida preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e relatou que o suspeito foi preso quando acabara de cometer o crime, nas imediações da residência onde morava com a vítima.
O julgador observou que a regra no sistema constitucional brasileiro é a de que o acusado de qualquer crime responderá pela prática em liberdade, entretanto, é assente na doutrina e na jurisprudência que os casos de prisão cautelar não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que estejam rigorosamente presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
Para o magistrado, o cenário do crime justifica a prisão preventiva, quando se considera o modo de execução do delito, apto a demonstrar a periculosidade do acusado e a gravidade do crime, cuja repercussão extrapola os simples contornos do feminicídio, em razão do risco concreto de reiteração criminosa, o que evidencia o perigo atual gerado pelo estado de liberdade do investigado.
Ele citou ainda as imagens da cena do crime, retratadas em fotografias e no auto de constatação de local do crime, e as severas lesões provocadas na vítima, que luta pela vida no hospital, e o fato de o homem ter sido preso em flagrante com as roupas cobertas de sangue e com a filha de dois anos nos braços.
“O contexto narrado, a meu sentir, é suficiente para estampar a acentuada periculosidade do autuado e a gravidade em concreto do delito sob apuração, desaconselhando, sob todos os aspectos, colocação do flagrado em liberdade. Além disso, ao analisar os antecedentes criminais do autuado, constata-se episódios pretéritos de violência doméstica e familiar contra mulheres”, completou.
Importante ressaltar que a vítima solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado no dia 5 de março de 2020, porque foi agredida e lesionada em ambiente doméstico. Contudo, no dia 14 de abril, a própria vítima solicitou a revogação das medidas protetivas, haja vista que retomou o relacionamento amoroso com seu algoz. Em fevereiro de 2016, o acusado foi ainda investigado em razão de agressões físicas contra outra mulher, também em ambiente doméstico e familiar.
“Esse histórico, a meu sentir, evidencia a escalada de violência e o risco concreto de que, caso seja solto, volte a delinquir, o que também justifica a necessidade da segregação cautelar com fundamento teórico-normativo na garantia da ordem pública. Não se trata de mera hipótese. A conduta contumaz do autuado em violar a lei penal, especialmente em comportamentos violentos contra mulheres, em ambiente doméstico e familiar, conduz a essa conclusão. Isso posto, homologo a prisão em flagrante e converto-a em prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública”, decretou.
Fonte: Ascom TJ-MS