A juíza Melyna Machado Mescouto Fialho, da 22ª Zona Eleitoral de Mato Grosso do Sul, multou a vereadora Jakeline Ayala (PT) em R$ 7 mil reais por uma postagem na rede social contra a prefeita de Jardim, Clediane Areco Matzenbacher.
Na ação, a comissão provisória do Podemos pediu a condenação da vereadora por propaganda eleitoral negativa antecipada, consubstanciada na veiculação, em rede social, de conteúdo impulsionado.
Segundo a denúncia, entre os dias 5 e 10 de junho de 2024, a vereadora teria promovido impulsionamento de uma publicação intitulada “Mais um caso de censura e abuso de poder em Jardim/MS”, o qual teria alcançado um público estimado de 10 a 50 mil pessoas, a um custo de R$ 100,00 (cem reais). O partido alegou que, no vídeo, a vereadora teria feito comentários, litteris, “depreciativos a gestora municipal e conclamando a população a não votar, no pleito que se aproxima, na atual prefeita, que é sabidamente pré-candidata à reeleição”, o que teria extrapolado o mero apoio a uma causa, tendo assumido caráter de conteúdo político-eleitoral.
A vereadora alegou que, no vídeo impugnado, teria feito críticas à administração municipal sobre a demissão de uma professora e que não houve pedido explícito ou implícito de voto, limitando-se a tecer comentários sobre a gestão municipal e sobre a conduta da gestora. No entendimento da defesa, não houve a utilização de forma proscrita, pois o impulsionamento não é vedado na campanha e também não ocorreu o impulsionamento de propaganda eleitoral negativa extemporânea.
A juíza avaliou que a representação versa sobre o uso de ferramenta legítima qual seja a crítica, para a prática de ato vedado no período da pré-campanha, qual seja a verbalização de pedido de não voto. “De maneira que não se sustenta a alegação de que as falas se limitaram a mera crítica à gestão municipal, uma vez que restou evidente o pedido de não voto, conduta agravada pelo fato de o conteúdo ter sido impulsionado pela representada. Além disso, o vídeo com pedido de não voto foi impulsionado, o que é proibido, inclusive, em período eleitoral”.
Melyna Machado ressaltou que o impulsionamento de conteúdos deve ser contratado “diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
“Em assim sendo, visando garantir a lisura e o equilíbrio das eleições vindouras, e considerando que o pedido de não voto foi impulsionado, o que aumenta o alcance do vídeo e, por conseguinte, a capacidade lesiva do ato, JULGO parcialmente procedente a representação, para condenar a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 36, §3º, da Lei 9.504/97 e do art. 2º, §4º, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, tornando definitiva a decisão liminar que determinou a exclusão do vídeo de Localizador Uniforme de Recursos – URL: https://www.instagram.com/p/C72PSkXB6eh/”.
Fonte: Blog Investiga MS