A partir deste sábado (11), trabalhadores demitidos sem justa causa passarão a receber um valor maior de seguro-desemprego. A tabela das faixas salariais, usada para calcular o valor da parcela, foi reajustada em 4,77%, seguindo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024.
Com o reajuste, o valor máximo do benefício passará de R$ 2.313,74 para R$ 2.424,11, um aumento de R$ 110,37. O valor mínimo também será ajustado, subindo de R$ 1.412 para R$ 1.518, acompanhando a variação do salário mínimo. Essa alteração afetará tanto os trabalhadores que já recebem o seguro-desemprego quanto aqueles que irão solicitar o benefício.
O cálculo do valor da parcela é feito com base na média das três últimas remunerações do trabalhador antes da demissão. Com a atualização das faixas salariais, os valores do benefício serão definidos de acordo com a nova tabela.
Salário Médio | Valor da parcela |
Até R$ 2.138,76 | 80% do salário médio ou salário mínimo, prevalecendo o maior valor |
De R$ 2.138,77 a R$ 3.564,96 | 50% sobre o que ultrapassar R$ 2.138,76 mais valor fixo de R$ 1.711,01 |
Acima de R$ 3.564,96 | parcela invariável de R$ 2.424,11 |
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Direitos
Pago ao trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa, o seguro-desemprego tem de três a cinco parcelas, que dependem do número de meses trabalhados no emprego anterior e do número de pedidos do benefício, que pode ser solicitado por meio do Portal Emprega Brasil , do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para ter direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:
• Ter sido dispensado sem justa causa;
• Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
• Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita em cadastro específico da Previdência Social) relativos a:
– pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no primeiro pedido;
– pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, no segundo pedido; e
– cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, nos demais pedidos;
• Não ter renda própria para o seu sustento e de sua família;
• Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O trabalhador não pode ter outro vínculo empregatício. O prazo para fazer o pedido varia entre o 7º e o 120º dia da demissão, para trabalhadores formais, e entre o 7º e o 90º dia, para empregados domésticos.