Em sessão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, os desembargadores do colegiado, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação e mantiveram a condenação de uma usina e de uma empresa de aviação agrícola a pagar a dois agricultores o valor de R$ 216.875,10, a título de danos materiais (dano emergente e lucro cessante).
Consta nos autos que os agricultores exploram, em sistema de parceria agrícola, partes de uma fazenda no município de Itaquiraí, onde plantam a cultura de mandioca para fins industriais. Na safra 2016/17, que tinha previsão de colheita em novembro de 2017; passados 8 meses do plantio, em março de 2017, quando os tubérculos ainda não tinham atingido o porte ideal, foi constatada a fitotoxidade nas plantas, em razão do derramamento de herbicida por uma empresa de aviação agrícola, contratada por uma usina da região.
Na decisão de 1º Grau, o magistrado ressaltou que o fato ocorreu por culpa exclusiva das apelantes pois a usina contratou os serviços da empresa de aviação agrícola para aplicação de herbicida em suas lavouras e, por falha do equipamento de pulverização, ou por descuido do piloto, entre o trajeto feito pelo avião, desde a decolagem até o destino final da área tratada, houve derramamento do produto químico sobre a área de cultura de mandioca dos apelados. Esse fato provocou a redução da produtividade de aproximadamente 40% na produção do tubérculo e, para que não houvesse a perda total da cultura pelo apodrecimento, os agricultores foram obrigados a fazer a colheita antecipada da
totalidade da área, o que ocasionou redução da quantidade de quilos, venda pelo preço da época da colheita, que foi bem inferior ao da época em que haveria a colheita normal, além da impossibilidade de utilização da rama da mandioca para novo plantio ou venda.
De acordo com o acórdão da 5ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Alexandre Raslan, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar terceiros afetados por sua atividade. “A utilização de aviação agrícola na aplicação de agrotóxicos é atividade lícita. Contudo, extrai-se de toda a legislação correlata que, por se tratar de uma atividade potencialmente poluidora (art. 10 da Lei nº 6.938/1981), há exigência de licenciamento ambiental (arts. 3º e 4º da Lei nº 7.802/1989), bem como do cumprimento de diversos parâmetros e requisitos na execução da atividade (Instrução Normativa nº 02/08 do MAPA). Os autores comprovaram os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil – danos na plantação de mandioca causado pelo derramamento de herbicida –, ao passo que as corrés não se desincumbiram de seu ônus e não trouxeram elementos mínimos quanto à regularidade de pulverização aérea realizada ou da inexistência do dano ambiental indireto”, concluiu o relator.
O acórdão publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 25 de março, deu provimento ao recurso adesivo dos agricultores e fixou os juros de mora relativos aos danos materiais a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.