Consumir maconha em locais considerados de uso coletivo, público e privados em Mato Grosso do Sul poderá ser proibido. Um Projeto de Lei que trata do assunto foi apresentado na Assembleia Legislativa (ALEMS) durante a sessão ordinária dessa terça-feira (09) e é uma medida imposta ante a decisão recente tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na qual descriminaliza o porte de até 40 gramas da erva.
A matéria (PL 155/2024) considera ambiente de uso coletivo todo local de uso comum, de propriedade pública ou privada, com acesso ao público em geral ou frequentado por grupos de pessoas, como edifícios, estabelecimentos comerciais, meios de transporte públicos, instituições de ensino, hospitais e unidades de saúde, shopping, elevadores, terminais de transporte público, paradas de ônibus e quadras poliesportivas, entre outros.
Os proprietários e responsáveis pela administração destes locais deverão afixiar placas e cartazes informando o público sobre a proibição do consumo de maconha, bem como informar aos funcionários e demais colaboradores sobre a restrição e ainda adotar medidas para evitar o uso da droga nos ambientes, sendo que em caso de flagrante a multa será aplicada ao próprio responsável pelo local.
O proprietário ou responsável pelo local deverá também solicitar a um agente de segurança pública a retirada do ambiente de qualquer pessoa que esteja consumindo a droga. Autor do projeto de lei, o deputado estadual Lídio Lopes (PRD) justificou a medida como necessária e urgente para proteger a saúde pública, garantir a segurança e promover um ambiente mais saudável para todos.
“Diante de falta de regulamentação sobre o consumo recreativo da maconha, contida em recente decisão do STF sobre porte de pequenas quantidades para uso pessoal, não podemos ignorar que o consumo da maconha, mesmo utilizada em pequenas quantidades, pode causar diversos problemas de saúde, tanto físicos quanto psicóticos”, argumentou o parlamentar.
Ele disse ainda que a proposta da modificação tem como objetivo proteger a saúde da população dos efeitos nocivos que seu uso traz. “Apresentamos esse projeto para tornar o consumo mais rigoroso e proibir o uso da droga em ambientes coletivos”, finalizou. A matéria segue para a comissão de Constituição, Justiça e Redação da Casa para emissão de parecer e em seguida retorna ao Plenário para ser votada por todos os deputados.
Entenda
O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal. A decisão foi tomada com base na argumentação de que a criminalização viola direitos fundamentais, como a privacidade e a autodeterminação.
Para diferenciar entre uso pessoal e tráfico, o STF estabeleceu que até 40 gramas de maconha são consideradas para uso pessoal. No entanto, essa quantidade cria apenas uma presunção relativa e outros fatores também serão considerados pelas autoridades.
A discussão sobre o tema começou em 2015 e foi concluída em 26 de junho deste ano. A definição pelas 40 gramas foi um meio termo entre a proposta do ministro Alexandre de Moraes (60 gramas) e a do ministro Cristiano Zanin (25 gramas). No entanto, a quantidade é um critério relativo e não absoluto e servirá para que a pessoa flagrada com até 40 gramas seja presumida como usuária se não houver provas de tráfico.
Uma pessoa apreendida com menos de 40 gramas, por exemplo, pode ser enquadrada como traficante se houver provas de venda da droga, como a presença de balanças de precisão e anotações sobre a comercialização do entorpecente. O mesmo vale para o contrário: a apreensão de quantidades superiores a 40 gramas não impede que o juiz conclua pela atipicidade da conduta caso entenda que se trata de um usuário.
Definições do STF sobre o porte da maconha
O STF decidiu que a quantidade estabelecida vale até que o Congresso legisle sobre o tema. Também definiu que a polícia não poderá consignar no auto de prisão justificativas arbitrárias de caráter subjetivo, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão.
A decisão também estabelece que usuários não podem ser submetidos ao inciso II do artigo 28 da Lei de Drogas, que aplica a sanção de prestação de serviços à comunidade. De acordo com a corte, essa é uma pena corporal, que, portanto, tem natureza penal. Serão aplicadas ao usuário apenas as sanções administrativas de advertência sobre os efeitos da droga e comparecimento a programa ou curso educativo.
Também ficou decidido que a autoridade policial deverá notificar o usuário a comparecer a Juizado Especial Criminal até que o Conselho Nacional de Justiça estabeleça um novo rito. Outro ponto importante, mas que não consta da tese, é que o CNJ deverá promover mutirões carcerários para apurar e corrigir prisões decretadas em desacordo com os parâmetros fixados pelo Supremo, o que deve levar à soltura de usuários.