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segunda-feira, 25 de novembro, 2024
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Atraso na entrega do diploma, universidade indeniza aluna que foi prejudicada

Os juízes da terceira vara cível rejeitaram por unanimidade um recurso de uma universidade que foi condenada a pagar 10.000 reais por danos mentais por atrasar a entrega de diplomas de uma aluna. A defesa da instituição alegou que a ex-aluna não pode comprovar o fato ser formada e de ter seu diploma expedido no prazo legal. Em defesa a instituição de ensino ressaltou que a aluna não procurou a universidade para a entrega do documento, ocorrendo tal busca apenas anos depois.

Consta no processo que em agosto de 2017 a estudante concluiu o curso de Ciências Contábeis, porém não recebeu o certificado de conclusão de curso. Recebeu a informação que, após a cerimônia de formatura, o documento seria entregue, porém isso não aconteceu e a profissional não conseguiu se registrar perante o Conselho de Ciências Contábeis sem o diploma, assim como ficou impossibilitada de exercer a função de contadora no Exército, cargo para o qual foi selecionada.

Em seu voto, o relator da apelação, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que a instituição de ensino deve expedir os documentos comprobatórios necessários aos alunos para que exerçam a profissão para o qual, após anos de estudos, foram graduados.
 
O desembargador destacou que a aluna comprovou ter havido inúmeras trocas de e-mails com a unidade de ensino, no qual solicitava o diploma, porém não obteve êxito em nenhuma das tentativas. De acordo com as provas do processo, em uma das ocasiões a aluna teve como resposta da universidade que “infelizmente não possuíam tal documento”, e em outra comunicação eletrônica a confirmação de que o documento que estaria anexo ao e-mail teria apresentado “um erro”.

Para o relator ficou evidente o defeito no serviço prestado, uma vez que a requerente esteve privada do acesso ao documento por dois anos, obtendo o diploma somente após o pedido de tutela de urgência. “Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto e nego provimento”, concluiu.

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