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domingo, 27 de abril, 2025
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Chinês morre em MS e filho precisa entrar na Justiça para liberação do corpo

A morte de um cozinheiro de naturalidade chinesa no Hospital Regional de Ponta Porã foi parar na Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul. O motivo foi um entrave jurídico para a liberação do corpo aos filhos, todos menores de idade.

Segundo consta no processo, o cozinheiro não tinha familiares no Brasil, apenas filhos adolescentes e que sequer tinha sido reconhecidos formalmente pelo mesmo, ou seja, não tinham o registro no cartório da paternidade.

Ele faleceu no dia 25 de março, por causas não esclarecidas, e desde então os filhos vinham brigando na Justiça para ter o corpo do pai liberado para velório e sepultamento. Durante 21 dias, o cadáver ficou no Instituto Médico Legal (IML) aguardando a decisão.

“Não havia pessoa legalmente habilitada para autorizar o sepultamento, o que resultou na permanência do corpo no IML por mais de três semanas”, detalha a defensora pública substituta, Bianca Pagliarini, responsável pelo processo.

A previsão era de que a liberação do corpo só seria possível após a maioridade de um dos filhos, em maio deste ano. Contudo, a liberação poderia ser indefinidamente adiada, já que o filho em questão não possui o nome do pai na certidão de nascimento.

“A 2ª Defensoria Pública Cível de Ponta Porã, em conjunto com o Núcleo da Criança e do Adolescente e o Instituto Médico Legal, articulou a coleta de material genético dos filhos e do falecido, visando viabilizar o futuro reconhecimento de paternidade”, explicou.

Com base nesse procedimento, a Defensoria ingressou com pedido judicial para autorização do sepultamento e do registro oficial de óbito. O pedido foi acolhido pelo Judiciário, permitindo a liberação do corpo para o devido sepultamento.

O órgão detalha que o direito ao sepultamento tem base no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), refletindo o respeito ao falecido e aos sentimentos de seus familiares.

A prestação desse serviço é de responsabilidade dos Municípios, conforme o art. 30, inciso V, da CF/88. A omissão do ente municipal pode configurar violação à inviolabilidade da honra e imagem (art. 5º, X), ensejando eventual responsabilidade civil por danos morais.

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