Foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (30), a Portaria n. 1988, editada pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), cujo texto determina o pagamento de valores de pequena monta em precatórios onde o credor/beneficiário é falecido, autorizando a liberação dos créditos diretamente aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
A edição da portaria considerou a recomendação do Conselho Nacional de Justiça, da necessidade de tornar mais efetivas as condenações suportadas pela Fazenda Pública, assegurar a razoável duração do processo, a celeridade de sua tramitação, objetivando também desburocratizar procedimentos.
De acordo com o Vice-Presidente do TJ, “a Lei 6.858/1980, a Lei 8.213/1991 e o Decreto 85.845/1981, autorizam a liberação de valores diretamente aos herdeiros, se não houver outros bens a inventariar, independentemente de inventário ou arrolamento, para levantamento de valores de pequena monta, no máximo 500 OTN, o que hoje seria em torno de R$10.778,19. Nada obsta, a meu juízo, como forma simplificadora, efetiva e econômica, pois os credores evitariam o pagamento com inventários, que a legislação seja aplicada na liberação de créditos no procedimento precatório”.
A diretora do Departamento de Precatórios, Monica Vogl, comenta que existem no Tribunal precatórios nos quais os créditos são inferiores a R$ 10.778,19 e os credores não receberam por falta de condições de abrir inventário/arrolamento ou porque ainda não finalizaram o inventário para recebimento somente do valor do precatório.
Vale lembrar que a liberação dos valores será realizada caso não existam outros bens a inventariar, até o valor de 500 BTN’s, que serão apurados nos termos do REsp. 1.168.625/MG, na data da liquidação do precatório.
Além disso, estes valores de precatórios estão isentos do pagamento de Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos termos das Lei Estadual n. 1.810, de 22/12/1997.
Saiba mais – O pedido será instruído com os documentos pessoais dos dependentes/sucessores (RG, CPF); certidão de óbito comprovando o falecimento do credor/beneficiário; certidão de casamento, se for o caso, e comprovação de inexistência de outros sucessores e de outros bens sujeitos a inventário.
A comprovação de inexistência de outros sucessores e de outros bens poderá ser feita por meio de declaração firmada pelos interessados, sob pena de responderem às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, em caso de falsidade.
Já as cotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponibilizadas com autorização judicial.