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quinta-feira, 17 de abril, 2025
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Justiça reconhece concorrência desleal de ex-sócio e condena empresa de mobilidade urbana

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um ex-sócio de uma empresa de mobilidade urbana de Três Lagoas por prática de concorrência desleal. A decisão confirma sentença que reconheceu o uso indevido de informações sigilosas e estratégicas para a criação de um aplicativo concorrente no mesmo setor.

O julgamento envolve o ex-sócio de uma empresa de mobilidade urbana, acusado de utilizar dados confidenciais da empresa – como a base de motoristas e detalhes de contratos corporativos – para alavancar sua nova plataforma de transporte. Segundo o processo, ele teria induzido motoristas e clientes a migrarem para o novo aplicativo, chegando a informar, de forma inverídica, que a empresa da qual era sócio deixaria de operar na cidade de Três Lagoas.

A decisão do colegiado reconheceu que, mesmo sem cláusula de não concorrência no contrato social, o apelante violou cláusulas de confidencialidade e sigilo, gerando confusão no mercado e prejudicando a imagem institucional da empresa autora.

Entre os prejuízos citados, destaca-se o impacto negativo junto à principal cliente da empresa, uma usina de celulose, que teria sofrido com atrasos e desorganização no atendimento após a migração de motoristas para a nova empresa do apelante. O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, destacou que houve quebra de lealdade empresarial e apropriação indevida de dados estratégicos.

Além de manter a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil, a 3ª Câmara Cível também reconheceu o direito da empresa autora da ação à indenização por lucros cessantes, cuja apuração será realizada em fase posterior de liquidação de sentença.

A defesa do ex-sócio argumentou que os motoristas atuam simultaneamente em vários aplicativos e que a adesão ao novo aplicativo se deu de forma espontânea. No entanto, os magistrados consideraram as provas apresentadas suficientes para confirmar a prática de concorrência desleal e o uso indevido de informações protegidas por sigilo contratual.

A sentença de primeiro grau já havia reconhecido o prejuízo à imagem e reputação da empresa autora, reforçado pelo envio de mensagens que a associavam a atrasos em pagamentos e má conduta com motoristas – o que, segundo o relator, feriu diretamente a credibilidade da marca junto ao mercado.

Com a decisão, fica mantida a condenação e rejeitado o pedido de redução do valor indenizatório ou reforma da sentença.

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