O desdobramento de investigação policial no município de Sidrolândia, pela Operação Tromper, parte para segunda instância, a caminho judicial, onde nesta sexta-feira (19), o MPE-MS (Ministério Público Estadual) ofereceu denúncia contra 22 pessoas, incluindo o vereador de Campo Grande, Claudinho Serra (PSDB), então secretario municipal da cidade a 70 km da Capital. Veja abaixo, todo histórico da ‘Tromper’, que iniciou a quase um ano, em maio de 2023, apontando ação contra corrupção que viria desde 2017 na prefeitura local.
A Operação Tromper, como o Enfoque MS noticiou e vem acompanhando o caso, até o momento não envolveu a atual prefeita Vanda Camilo (PP), ao investigar escândalo de corrupção em Sidrolândia. As apurações desencadearam há 15 dias, uma terceira fase da operação, que prendeu oito pessoas, no último dia 3, incluindo o parlamentar de CG. Com o desfecho da ação de apurações e após apontar possíveis crimes, o MPE-MS pede a condenação de 22 envolvidos na investigação (veja abaixo cada acusação).
Os agora denunciados 22 acusados, seriam integrantes de suposta organização criminosa comandada pelo vereador Claudinho Serra, que é genro da prefeita Vanda Camilo, sendo titular da principal secretaria que arrecada e planeja os recursos do Município. Serra foi denunciado pelos crimes de peculato, corrupção passiva, organização criminosa, fraude em licitações e concurso material de crimes.
A denúncia tem como base o Procedimento de Investigação Criminal n. 06.2024.00000166-7, para “Apurar organização criminosa destinada a fraudar licitações para desviar dinheiro público”. Segundo MPE, foram obtidas diversas provas sobre um esquema de corrupção na atividade administrativa do município de Sidrolândia, em funcionamento desde o ano de 2017, destinado a obtenção de vantagens ilícitas por meio de fraudes em licitações.
“Conforme apurado, foi identificada a existência de um duradouro esquema de corrupção incrustado na atividade administrativa do Município de Sidrolândia, formado por uma organização criminosa constituída de agentes públicos e privados, destinada à obtenção de vantagens ilícitas decorrentes, principalmente, dos crimes de fraude ao caráter competitivo de inúmeros processos licitatórios e desvio de dinheiro público diante da não prestação ou não entrega do produto contratado”, diz MPE.
Processo do MPE-MS
O MPE-MS no pedido de conclusão de processo, com 232 páginas, descreve a participação dos envolvidos, antes de pedir a condenação. A denúncia é assinada pelos promotores de Justiça Adriano Lobo Viana de Resende, coordenador do GECOC (Grupo Especial de Combate à Corrupção); Bianka Machado Mendes, de Sidrolândia; Tiago Di Giulio Freire, do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), e, Humberto Lapa Ferri.
“Os trabalhos investigatórios, materializados e levados a efeito na presente ação penal demonstram que o grupo criminoso, visando ganhar certames licitatórios e desviar dinheiro público reservado para execução desses contratos, montou uma estrutura ao criar e se aproveitar da existência de CNPJS para incrementar o objeto social sem, contudo, apresentar qualquer tipo de experiência, estrutura e capacidade técnica, para a execução do serviço/fornecimento firmado com o ente municipal. Contando com a inexecução contratual, em conluio com servidores, afastavam outros concorrentes com os valores abaixo do mercado, lucrando mediante a formação de créditos junto à Administração, cujos valores, além de incorporarem ao patrimônio particular, serviam para pagamentos de propinas a diversos funcionários públicos”, diz parte da denúncia.
Além de Claudinho, o grupo denunciou os empresários Ricardo José Rocamora Alves, que ficou foragido por oito meses, Ueverton da Silva Macedo, o Frescura, Edmilson Rosa, dono da AR Pavimentação, e Cleiton Nonato Correia, da GC Obras, que ganhou R$ 26 milhões em contratos, e assessores do parlamentar, como Carmo Name Júnior, Thiago Rodrigues Alves e Heberton Mendonça da Silva.
Confira a relação dos envolvidos e pedido de condenação do MPE
a) CLÁUDIO JORDÃO DE ALMEIDA SERRA FILHO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 2) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 12) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes). (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter
b) CARMO NAME JÚNIOR, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; (FATO 6) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
c) UEVERTON DA SILVA MACEDO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 9) art. 337-F do CódigoPenal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
d) RICARDO JOSÉ ROCAMORA ALVES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 7) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); (FATO 15) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
e) THIAGO RODRIGUES ALVES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude aocaráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
f) MILTON MATHEUS PAIVA MATOS, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 15) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
g) ANA CLÁUDIA ALVES FLORES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
h) MARCUS VINÍCIUS ROSSENTINI DE ANDRADE COSTA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
i) LUIZ GUSTAVO JUSTINIANO MARCONDES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
j) JACQUELINE MENDONÇA LEIRIA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 2) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 3) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 4) art. 337-L, inciso V, do Código Penal (fraude ao contrato decorrente da licitação); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
k) HEBERTON MENDONÇA DA SILVA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 5) art. 312 do Código Penal (peculato) por cinco vezes; c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
l) ROGER WILLIAM THOMPSON TEIXEIRA DE ANDRADE, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/carts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
m) VALDEMIR SANTOS MONÇÃO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
n) CLEITON NONATO CORREIA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
o) EDMILSON ROSA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
p) FERNANDA REGINA SALTARELI, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); (FATO 10) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública), por seis vezes; (FATO 11) art. 333 do Código Penal (corrupção ativa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
q) MAXILAINE DIAS DE OLIVEIRA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 8) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c art. 29 do Código Penal.
r) ROBERTA DE SOUZA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 9) art. 337-F do Código Penal (fraude ao caráter competitivo de licitação pública); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
s) YURI MORAIS CAETANO, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 1) art. 2o da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
t) RAFAEL SOARES RODRIGUES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 14) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
u) PAULO VITOR FAMEA, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 16) art. 317 do Código Penal (corrupção passiva); c/c arts. 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crimes).
v) SAULO FERREIRA JIMENES, pela prática dos seguintes crimes: (FATO 13) art. 312 do Código Penal (peculato); c/c art. 29 do Código Penal.
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