Em despacho proferido no final da tarde de sábado (20) no agravo de instrumento número 1407607-74.2020.8.12.0000, ele destacou que “em se tratando de verba de natureza urgente que foi destinada para o único hospital que atende a reserva indígena de Dourados, onde se tem diversos indígenas contaminados com o vírus SARS-CoV-2, não é prudente que se conceda o efeito suspensivo pretendido”.
De acordo com a mais recente atualização divulgada pela Prefeitura de Dourados sobre a doença, dos 1.807 casos confirmados no município, há 113 na Reserva Indígena, onde vivem mais de 17 mil pessoas.
O município recorreu ao TJ-MS contra decisão do juiz José Domingues Filho, titular da 6ª Vara Cível da comarca que na sexta-feira (19) estabeleceu prazo de 48 horas para a Secretaria de Saúde de Dourados repassar R$ 802.987,25 à Missão Evangélica Caiuá. A decisão foi tomada no mandado de segurança número 0807172-46.2020.8.12.0002.
Esse montante é a soma de duas parcelas, uma de R$ 302.173,36 e outra de R$ R$ 500.813,89, destinadas de forma específica para a ONG pelo Ministério da Saúde, que editou a Portaria nº 1.393,de 21.05.2020 sobre auxílio financeiro emergencial às santas casas e hospitais filantrópicos com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no controle do avanço da pandemia da Covid-19.
Quando acatou o pleito da Missão, o magistrado local apontou “irresponsabilidade extrema no trato do dinheiro público”, e considerou haver “retenção indevida” dos recursos por parte da administração municipal, com “exigências descabidas” para liberá-los justamente no momento de crise provocado pela pandemia.
Conforme o relatório do desembargador plantonista, no recurso à Corte estadual, a procuradoria do município alegou que “o termo aditivo para transferência da verba da União para o combate da pandemia da covid-19 é apenas uma das possibilidades para repasse do valor, de forma que podem firmar novo instrumento, tendo feito a opção por esta via porque é ato discricionário do gestor e o Termo de Fomento existente tem previsão de vencimento muito breve, para 1º/08/2020, de modo que entendeu inviável sua adição”.
Pontuou ainda que “este novo termo ainda não ficou pronto pois a agravada [Missão] ainda não providenciou a documentação necessária, conforme solicitado em ofício por ela recebido em 09/06/2020”.
No entanto, o desembargador Julizar Barbosa Trindade avaliou “que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo não estão presentes, eis que a decisão recorrida ponderou que a retenção de verbas que foram destinadas especificamente para a impetrante, mediante exigências descabidas, notadamente para o momento de crise provocado pela Pandemia, é indevida porque existe convênio firmado entre as partes e porque as Portarias são claras ao estabelecer que o escopo principal do convênio é a garantia de meios para prestação de contas, de forma que não há obrigação alguma de celebração de novo convênio para esse fim”.
Fonte: Dourados News