Tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), o Projeto de Decreto Legislativo 1/2025, de autoria da Mesa Diretora (2025/2026), que ratifica os Convênios do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os Protocolos ICMS e Ajustes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos da Mensagem 1/2025 do Governo do Estado, de 21 de fevereiro de 2025. A matéria segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR).
Conforme o texto, ficam aprovados os Convênios ICMS 97/2024, 98/2024 e 101/2024, 102/2024 e 103/2024, 105/2024, 109/2024, 113/2024, 115/2024, 119/2024, 123/2024 e 124 /2024, 126/2024 e 127/2024, 133/2024, 134/2024, 135/2024, 142/2024, 143 /2024 e 147/2024, 148/2024, 149/2024, 150/2024, 151/2024, 153 /2024, 154/2024, 158/2024, 160/2024, 162/2024, 164/2024, 165/2024, 168/2024, 171/2024 e 172/2024, 173/2024, 174/2024, 175/2024, 176/2024, 177 /2024, 178/2024, 179/2024, 180/2024, 181/2024, 182/2024, 3/2025 e 4/2025 e 7/2025.
E os ajustes SINIEF aprovados são o 21/2024, 22/2024, 23/2024, 24/2024, 25/2024, 26 /2024, 27/2024, 28/2024, 29/2024, 30/2024, 31/2024, 32/2024, 33/2024 e 34/2024. Já os Protocolos ICMS são o 39/2024, 43/2024 e 46/2024.
“O objetivo do Projeto de Decreto Legislativo é ratificar os Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ, encaminhados pelo Excelentíssimo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Mensagem 1/2025, de 21 de fevereiro de 2025, em atendimento ao disposto no artigo 63, inciso XXI, e no artigo 152, combinados com o artigo 89, inciso XIV, todos da Constituição Estadual. Os convênios celebrados no âmbito da CONFAZ são ratificados por força da Lei Complementar Federal 24/1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS, o motivo dessa exigência legal é a preservação do equilíbrio horizontal na tributação na forma prevista no artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g”, da Constituição Federal [CF]”, traz a justificativa da matéria.