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quinta-feira, 26 de setembro, 2024
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TJMS adota inversão de fases em licitações para garantir contratações mais eficazes

Em busca de garantir um ganho em qualidade dos serviços e bens adquiridos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul adotou experimentalmente a inversão de fases, prevista no art. 17 da Lei de Licitações. Desse modo, é possível analisar a melhor proposta para o licitante. A análise prévia dos concorrentes contribuiu para a seleção de fornecedores mais capacitados, resultando em contratações mais eficazes.

A pedido do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Sérgio Fernandes Martins, o TJMS instituiu nesse ano de 2024 a inversão de fases em cinco processos de licitação, um deles já concluído com êxito, no qual na fase da habilitação passaram para a fase de lances quatro empresas habilitadas. Os outros quatro processos estão em fase de tramitação.

De acordo com o diretor da Secretaria de Bens, Serviços e Patrimônio, Lorivaldo Antonio de Paula, responsável por todas as licitações do Poder Judiciário Estadual, “a Lei 14.133, em seu artigo 17,  §§ 1º e 3º, preconiza que a fase de lances precede a habilitação, contudo, em alguns casos, como serviços cuja continuidade quando interrompidos ou suspensos podem causar prejuízos aos serviços prestados, a inversão de fases mostra-se mais efetiva, pois em muitos processos de licitação, empresas sem capital social, sem capacidade técnica comprovada, acabam se aventurando e oferecendo lances menores, saindo vencedoras no pleito, mas na fase de habilitação chega-se à conclusão de que estas não preenchem os requisitos estabelecidos no edital, causando prejuízos de tempo que muitas vezes não são recuperáveis ou, em muitos casos, acaba-se perdendo o objeto por questões de prazo, ou ainda a licitação torna-se fracassada”.

Este ano, o TJMS teve três processos de licitações de obras importantes que precisaram ser refeitos, isto porque, sem a inversão de fases, as licitações resultaram fracassadas por não ter sido feita a habilitação das empresas concorrentes. Assim, a administração do Tribunal houve por bem adotar a inversão de fases em alguns casos.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21) prevê a inversão de fases como ferramenta capaz de promover uma escolha mais criteriosa e eficiente da empresa a ser contratada e da qualidade do objeto ou serviço licitado. Desse modo, em vez de iniciar o processo licitatório pela análise das propostas de preços, na primeira etapa ocorre a análise da documentação, ou seja, atendidas as exigências do edital, as propostas de preços analisadas participarão da etapa de lances.

Pelo procedimento padrão, a primeira etapa é a fase de apresentação das propostas. Os lances serão oferecidos a partir dos preços ofertados pelo órgão contratante. Neste caso, o único critério analisado é o preço. Somente após vencida essa etapa é analisada a documentação da empresa que deu o menor preço.

Já no sistema de inversão de fases, disputam apenas os concorrentes aptos a executar o processo da contratação. A habilitação prévia da documentação possui um caráter de gerenciamento de riscos.

Ao adotar a inversão de fases não há prejuízos quanto à igualdade de condições, à competitividade, uma vez que o termo de referência estabelece critérios objetivos de habilitação, bem como os valores da contratação são evidenciados por planilhas de composição de custos definidos pela legislação trabalhista, tributária e previdenciária. Ou seja, a administração pública não será onerada com preços acima do praticado no mercado, obtendo preços justos com maior garantia de viabilidade de execução.

Entre os benefícios da adoção da inversão de fases, a antecipação da habilitação contribui para um ambiente de maior transparência, permitindo que todas as empresas possam competir em condições iguais desde o início. Essa transparência favorece também que todos os participantes estejam cientes dos critérios e requisitos necessários, evitando surpresas na fase de apresentação de propostas.

Outra vantagem é a seleção mais criteriosa desde o início, pois o processo seletivo concentra-se na escolha de empresas mais qualificadas. Aquelas que possuem comprovada capacidade técnica e operacional são incentivadas a participar, resultando em uma concorrência de maior qualidade, ou seja, afastando eventuais “aventureiros” que participam apenas da fase de lances, diminuindo sobremaneira os preços.

A escolha de fornecedores qualificados desde o início também contribui para a continuidade e eficiência dos serviços, evitando interrupções indesejadas. Ao evitar a participação de empresas não qualificadas, contribui ainda para uma definição de preço mais realista e alinhado com as reais demandas e exigências do Poder Judiciário, evitando subestimações que poderiam comprometer a qualidade do serviço.

Saiba mais – A inversão de fases foi pensada para modernizar o processo de licitação no Brasil, tornando-o mais ágil e desburocratizado, facilitando na organização e planejamento dos licitantes; promovendo aumento da concorrência, o que garante melhores preços para os órgãos públicos e gerando maior efetividade das licitações.

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