Em decisão anterior, juiz entendeu que camiseta configurava propaganda eleitoral irregular
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de mto Grosso do Sul, desembargador Paschoal Carmello Leandro, reverter decisão judicial e liberou o uso da camiseta, com a inscrição “Vem Cá Mila”, no bloquinho da deputada federal Camila Jara (PT), que é pré-candidata à prefeitura de Campo Grande.
No entendimento do desembargador não há irregularidade no uso das camisetas que tem a frase “Vem Cá Mila”, derrubando a liminar que proibia o uso sob argumento de que o abadá era propaganda eleitoral antecipada.
A decisão do presidente do TRE-MS diz que ao analisar a camiseta é possível verificar que não existe uma única menção, sugestão ou referência a qualquer período eleitoral, muito menos às eleições vindouras.
” única frase existente na frente da camiseta é exatamente o nome do Bloco intitulado de “VEM CÁ, MILA”, o que nem de longe faz ligação à eleição e muito menos a coloca como pré-candidata a algum cargo. Na parte de trás da camiseta apenas se observa frases como “Não é não”; “Modo folião ativar”; “Carnaval é patrimônio”, tudo a indicar que o evento realmente está ligado à maior festa cultural do país”.
Também, destacou que as camisetas estão sendo vendidas pelo valor de R$ 40, prática absolutamente usual em bloco de carnaval de rua, descaracterizando qualquer intenção de premiar ou brindar possíveis eleitores e, portanto, absolutamente inexistente o elemento subjetivo de conferir vantagem com o fim eleitoral, que é exatamente o que a norma busca impedir.
Paschoal , ainda frisou que ficou demonstrado nos Autos que a comemoração do aniversário da impetrante é algo que é feito todos os anos, não se tratando de conduta isolada da impetrante apenas esse ano, o que reforça que a intenção do bloco é, realmente, apenas festejar com amigos a sua data de nascimento, aproveitando-se da época de carnaval para realizar um bloco carnavalesco.
Por fim, que a manifestação cultural, a participação e realização de evento cultural é um direito fundamental de qualquer cidadão, nos termos do art. 5o inciso IX, da CF, segundo o qual “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”.
Após decisão dada pelo TRE-MS, a deputada federal usou as ras redes sociais, para comemorar. “Nossa alegria jamais será cerceada, o samba tem que continuar. Vamos juntos celebrar esse lindo dia trajados de esperança”
O caso
A pedido do Ministério Público Eleitoral, que enxergou propaganda eleitoral antecipada, o juiz eleitoral Ariovaldo Nantes Corrêa, da 36ª Zona Eleitoral de Campo Grande, determinou ontem (9) o recolhimento das vestimentas já vendidas, a interrupção da confecção e o impedimento do uso. Também, em sua decisão, arbitrou multa de R$ 500 para cada usuário identificado utilizando a camiseta.
“A propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou explícita e o simples fato de não haver expresso pedido de voto não descaracteriza a falta cometida pelo divulgador quando evidenciado o caráter promocional do material, para que seja possível responsabilizar também aqueles que buscam elaborar um conteúdo subliminar de promoção pessoal a fim de se eximirem do cumprimento da lei”, frisou parte da decisão.